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| Escrito por Alan Uemura | |||||
| Sáb, 03 de Outubro de 2009 16:29 | |||||
Página 1 de 3 Estabelece critérios e procedimentos da Classificação Indicativa de obras audiovisuais destinadas a CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres. EXTRAIDO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
ANO CXLI – Nº 127 – BRASÍLIA – DF, 5 DE JULHO DE 2004
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 1.597, DE 2 DE JULHO DE 2004.
Estabelece critérios e procedimentos da Classificação Indicativa de obras audiovisuais destinadas a CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3o, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura e à dignidade, conforme art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, conforme art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 253, 254, 255 e 256 do referido estatuto;
CONSIDERANDO que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de CINEMA, VÍDEO e DVD, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar, resolve:
Art. 1o As obras audiovisuais referentes a CINEMA, VÍDEO, DVD e congêneres deverão ser classificadas segundo a faixa etária a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
§ 1o A Classificação de que trata o caput consiste em:
I - livre;
II - inadequado para menores de 10 (dez) anos;
III - inadequado para menores de 12 (doze) anos;
IV - inadequado para menores de 14 (quatorze) anos;
V - inadequado para menores de 16 (dezesseis); e
VI - inadequado para menores de 18 (dezoito) anos. |
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